O consumo de água em condomínios em formação, geralmente, é medido com base em leitura de hidrômetro central e coletivo, o chamado macro medidor. Com isso, toda a água que passa pelo medidor é cobrada pela Companhia ao condomínio, rateada entre todos os moradores.
Após a individualização do consumo por hidrômetro (micro medidor), a cobrança pelo macro medidor passa a ser desnecessária e desatente até mesmo a legislação, configurando assim, a ilegalidade da cobrança. A legislação atual prioriza a cobrança pelo consumo exato, aferido pelo micro medidor, ou seja, o hidrômetro individual.
Ocorre que algumas Companhias de água e esgoto, em verdadeira má-fé, não desabilitam o macro medidor após a individualização dos hidrômetros nos condomínios, passando a cobrar a diferença do que é aferido no macro medidor e nos hidrômetros individualizados.
A cobrança irregular geralmente é descriminada na fatura como “ÁGUA E/OU ESGOTO ÁREA COMUM MÊS ANTERIOR”. A justificativa para a cobrança, segundo as empresas, refere-se a perdas de água entre o macro medidor e os hidrômetros individualizados, seja por vazamento na tubulação ou mesmo furtos de água com a violação dos hidrômetros individualizados.
Trata-se de uma responsabilidade de fiscalizar transmitida ao morador do condomínio de forma irregular e ilegal, sob diversos parâmetros de nossa legislação atual
Se seu condomínio possui macro medidor e em sua fatura de água e esgoto possui a cobrança com título “ÁGUA E/OU ESGOTO ÁREA COMUM MÊS ANTERIOR”, provavelmente há ilegalidade na cobrança.
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