Partimos do seguinte marco: a cobrança da fatura de água e esgoto é realizada por meio de tarifa, segundo entendimento dos Tribunais de Justiça Brasileiros.
A tarifa é uma contraprestação por um serviço público efetivamente prestado por concessionárias ou permissionárias. Assim, a cobrança por tarifa significa a contraprestação do que foi realmente consumido.
Ou ao menos deveria ser.
Há evidente problemática em relação à cobrança de tratamento de esgoto sanitário INTEGRAL pelas Concessionárias prestadoras de serviço de tratamento de água e esgoto de nosso país, no que diz respeito à água tratada utilizada para a fabricação de produtos comerciais, como por exemplo a CERVEJAS, REFRIGERANTES, CHÁS, SUCOS, GELO, CONSERVAS, entre outros inúmeros produtos.
Melhor explicando:
Cervejarias consomem água das Concessionárias para fabricação de seus produtos. Este produto, normalmente, possui mais de 90% de água. Sobre este produto, realizam o comércio com o objetivo de auferir lucro e são tributados. Há, portanto, possibilidade exata de ser definido o que realmente foi consumido de água pelo produtor, por intermédio do hidrômetro, com destinação ao produto comercial e o que foi destinado para o consumo próprio, ante a declaração do produtor do que EFETIVAMENTE será levado a comércio e tributado, ou seja, do que não será destinado ao esgoto.
Então, com base em qual fundamento nestes casos, o produtor paga pelo tratamento esgoto sanitário PRESUMIDO de forma INTEGRAL?
Há legislação estadual e municipal que determina os percentuais a serem cobrados no lançamento de esgoto em relação ao volume de água, indicando que a remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento.
Ainda deve ser considerado para a cobrança do esgoto, o i) volume lançado; ii) as características físico-quimicas, biológicas e iii) de toxidade dos afluentes.
Diante da referida autorização legal, as Concessionárias de água e esgoto adotam, na maioria dos casos, a composição do valor total da fatura pelo consumo de água e esgoto em 50%(cinquenta por cento) do valor para o consumo EFETIVO de água e 50% (cinquenta por cento) para o consumo PRESUMIDO do tratamento de esgoto sanitário. Em alguns casos, considerando as características do esgoto, principalmente industrial, o valor destinado ao tratamento de esgoto pode ser superior ao cobrado pela água, mas da mesma forma, o “consumo” do tratamento de esgoto é PRESUMIDO, pois não há medidor, como o hidrômetro para o consumo de água. PRESUME-SE, que toda a água que entra no estabelecimento, sai na forma de esgoto.
Há irregularidade na cobrança da TARIFA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO, no caso de utilização da água tratada pelas Concessionárias para a fabricação de produtos a serem comercializados, pois há comprovada nem toda a água que chega ao produtor será convertida em esgoto.
Caso tenham quaisquer dúvidas referentes ao tema, entre em contato para que possamos verificar possíveis soluções aos questionamentos.
Vazamentos de água podem ocorrem em todos os imóveis, sendo verificado com maior frequência em imóveis com tubulações antigas ou mesmo acidentalmente em reformas.
Na maioria das vezes, os vazamentos não são perceptíveis no exato momento em que ocorrem e dependendo de sua proporção, podem transcorrer meses sem qualquer intervenção para sanar o vazamento.
Nestes casos, é irregular a cobrança da tarifa de tratamento de esgoto, pois não há utilização da água tratada, que retorna ao meio ambiente sem qualquer utilização, e assim, sem qualquer necessidade de novo tratamento.
Segundo entendimento dos Tribunais de Justiça do país, para que seja considerada legal a cobrança de esgotamento sanitário é necessária que ao menos uma das fases de tratamento seja realizado pela Concessionária.
Comprovado o vazamento da água tratada, sem a sua efetiva utilização e assim, sem qualquer utilização da Concessionária para tratamento de esgoto, a referida tarifa deve ser retirada da cobrança durante o comprovado vazamento de água.
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