Ainda no ano de 2010, quando não havia o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em Condomínio, elaboramos artigo sobre o benefício aos consumidores que utilizavam esta tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
No ano de sua publicação, ainda havia debate sobre a legalidade da cobrança e, principalmente, sobre a defesa do benefício ao consumidor, que não percebia o quão prejudicial poderia ser, na maioria dos casos, a modificação da forma de cobrança.
Em 2011 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ , entendeu pela ilegalidade da cobrança, aplicando o julgamento na forma de Recurso Representativo a todos os casos com o mesmo tema do país.
A partir de tal entendimento, os condomínios passaram a requerer, judicialmente, a aplicação do consumo real, no qual o condomínio representaria apenas 1 (uma) tarifa mínima.
Neste momento, contatava-se um enorme erro: Com a cobrança do condomínio em única tarifa mínima, haviam aplicações de níveis de tarifa progressiva, tornando a tarifa mensal praticamente impagável, muitas vezes elevando em até 1000% o valor anteriormente pago com a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Começava assim, novo debate judicial sobre a aplicação da tarifa progressiva em condomínios que possuem único hidrômetro.
Após esta nova forma de cobrança, direito este adquirido judicialmente, muitos condomínios se viram obrigados a criar nova sistemática de cobrança, em que a tarifa progressiva seria aplicada após a apuração do consumo médio, resultando da divisão do consumo total, pelo número de economias.
Esta prática chamou a atenção do Superior Tribunal de Justiça que após onze anos da formação do Tema 414, irá rever o posicionamento adotado no Recurso Especial nº 1.166.561/RJ, para ponderar como será realizado o cálculo da tarifa progressiva nos imóveis que possuam um hidrômetro e diversas economias.
Há portanto, uma grande problemática que envolve a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que se arrasta por décadas no judiciário Brasileiro.
Caso tenham quaisquer dúvidas referentes ao tema, entre em contato para que possamos verificar possíveis soluções aos questionamentos.
Se o seu imóvel possui débitos decorrentes de prestação de serviços de tratamento de água e esgoto que não foram consumidos por você, pode haver uma irregularidade na cobraça.
A fatura de água e esgoto possuía natureza jurídica de TARIFA, e assim é direcionada a quem realmente utilizou a prestação de serviços de tratamento de água e esgoto.
Para que a cobrança da prestação de serviço passa ser direcionada ao real consumidor, é essencial que todas as faturas estejam em nome de quem realmente utilizará os serviços de tratamento de água e esgoto.
Esclarecendo a questão, podemos citar o inquilino de um imóvel que possui as faturas de água e esgoto em seu nome utilizando regulamente dos serviços e, ao deixar o imóvel, não realiza a quitação de todas as faturas. Neste caso, como está identificando o real consumidor dos serviços prestados de tratamento de água e esgoto, os débitos devem ser direcionados ao consumidor indicado nas faturas.
Ocorre que mesmo não restando quaisquer dúvidas perante o judiciário sobre o direcionamento das faturas à pessoa indicada, as Companhias de Água e Esgoto CONTINUAM a impor ao proprietário do imóvel a obrigação pelos débitos, considerando assim, que os débitos são direcionados ao imóvel e não a quem realmente consumiu.
Esta prática de compelir o proprietário do imóvel a suportar as faturas em aberto é adotada pelas Companhias de Água e Esgoto para facilitar a cobrança. As Companhias ameaçam o corte no fornecimento ou mesmo impedem a religação da água ao imóvel considerado com débito, mesmo com a ciência de que as faturas de água e esgoto com débito pertencem a outra pessoa, perfeitamente identificada contando assim, com o desconhecimento do consumidor sobre o seu direito.
Reiteramos que é importante que as faturas de água e esgoto estejam identificadas com o real usuário do serviço, para que o imóvel não seja prejudicado.
No caso de venda de imóvel, é importante informar à Companhia de Água e Esgoto, para que débitos futuros não sejam direcionados ao antigo proprietário do imóvel.
Caso tenham quaisquer dúvidas referentes ao tema, entre em contato para que possamos verificar possíveis soluções aos questionamentos.
Entre em contato para podermos analisar seus questionamentos referentes a cobrança de água, esgoto e afins.
Telefone:
(61) 3547 - 6312
(61) 3547 - 6312
E-mail:
contato@cesaralves.com.br